Empresas prestadoras de serviços que possuam inscrição municipal, isto é, estejam devidamente cadastradas e licenciadas pela Prefeitura de São Vicente.
O contribuinte deve possuir um CNPJ com CNAE de prestação de serviços e esteja estabelecido no municipio, seja como matriz ou filial. Assim sendo, poderá solicitar a inscrição municipal, pelo Sistema REDESIM – Via Rápida Empresa, através do endereço eletrônico: https://vreredesim.sp.gov.br/home Com isso, será gerado um processo administrativo, o qual será encaminhado a Secretaria do Comércio, Industria e Negócios Portuários - SECINP, caso seja empresa estabelecida, ou encaminhado ao Departamento de ISS - SEFAZ, caso seja ponto de referência. Para análise e liberação do pedido de inscrição municipal. Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento entrar em contato com a SECINP, através do telefone: (13) 3569-2268
1. Realizar a solicitação para inscrição municipal, conforme os procedimentos indicados no REDESIM (https://vreredesim.sp.gov.br/home) 2. O pedido será analisado pela fiscalização do setor (SECINP e/ou DEISS-SEFAZ), deferido o pedido o contribuinte será notificado do número da inscrição municipal. 3. Acessar o sistema ISS.NET, através do CPF do sócio/responsável cadastrado ou do contador vinculado à empresa. Para o primeiro acesso, a senha inicial será os 06 últimos dígitos do CPF (a senha deve ser clicada no número do teclado virtual). 4. Para emitir sua Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverá contratar o serviço de emissão de Nota Fiscal disponível no mercado e habilitado junto a Prefeitura Municipal de São Vicente, e começar a emitir.
Sim, estando sujeito a autuação (art. 223, inc. I, alínea"d" do C.T.M. - Lei Mun. 1745/77) e arbitramento do faturamento mensal auferido, considerando a média da atividade no mercado (art. 203, inc. II e art. 41 do C.T.M.), com multa de 50% (art. 223, inc. III do C.T.M.) sobre o valor do débito apurado, acrescido de juros e correção monetária
O MEI - Microempreendedor Individual é obrigado a emitir nota fiscal somente quando o serviço for realizado para uma empresa (CNPJ), conforme art. 26, § 6º, inc. II da Lei Fed. 123/06.
Não, o município de São Vicente não fornece nota avulsa e apenas Empresas (CNPJ) podem emitir NFS-e.
O primeiro passo é ter uma atividade de prestação de serviço com incidência de ISS, cadastrada em seu CNPJ, e após a realização das Etapas para a realização deste serviço: Contratar o serviço de emissão de Nota Fiscal disponível no mercado e habilitado junto a Prefeitura Municipal de São Vicente, e começar a emitir.
O acesso sempre será através do CPF do sócio/responsável cadastrado ou do contador vinculado à empresa. Para o primeiro acesso, a senha inicial será os 06 últimos dígitos do CPF (a senha deve ser clicada no número do teclado virtual).
Você deve verificar se está digitando o CPF corretamente, mas essa mensagem aparece também quando a senha está inválida. A recuperação da senha pode ser efetuada via sistema clicando em "Esqueci a senha" e será enviado um link de alteração de senha para o e-mail cadastrado que aparece ao digitar o CPF. Caso não consiga efetuar o procedimento pelo sistema, entrar em contato com o Suporte local no município, pelo Chat ou pelo e-mail iss@saovicente.sp.gov.br, fornecendo o documento de identificação.
Entrar em contato com o Suporte local no município de São Vicente, pelo Chat.
Se o tomador de serviços possui inscrição municipal (cadastro) no município de empresa estabelecida em São Vicente, a alteração cadastral deverá ser solicitada pelo próprio tomador pelo Sistema REDESIM – Via Rápida Empresa - https://vreredesim.sp.gov.br/home. Caso seja um tomador estabelecido em outro município, entrar em contato com o Departamento de ISS pelo correio eletrônico: iss@saovicente.sp.gov.br, para análise da solicitação e, caso seja procedente, a alteração será realizada. Atenção: O Tomador de fora do município de São Vicente que possui inscrição com dados incorretos, na hora da emissão da nota podem ser alterados pelo prestador os dados do endereço do tomador. Neste caso seria "nota a nota". Para a alteração definitiva que o tomador deve seguir a instrução anterior. Se o tomador não possuir inscrição municipal, o prestador consegue fazer um cadastro rápido com os dados da emissão da nota somente, não há necessidade de solicitação de cadastro avulso.
Todos esses campos devem estar relacionados entre si. Conforme a descrição do serviço que está sendo prestado, o detalhamento dos Serviços e o destaque do Item LC devem estar de acordo com a Atividade do Município selecionada. Lembramos também que a empresa só pode emitir NFS-e com as atividades liberadas para sua inscrição (cadastro), elencadas no campo “Atividade do Município”. A declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações de informações sujeita o Contribuinte a penalidade, conforme art. 223, inc. I, alinea "o" do C.T.M. (Lei Mun. 1745/77). Em caso de dúvidas, consulte seu contador ou legislação vigente.
A alíquota já estará destacada conforme a atividade selecionada. Veja a relação de alíquotas para cada atividade, disponível no art. 192 do C.T.M. (Lei Mun. 1745/77). Se a empresa for MEI (Micro Empreendedor Individual) a alíquota será zero. Se for empresa do Simples Nacional, deverá destacar a alíquota real declarada conforme tabela e partilha do Simples Nacional. Em caso de dúvidas, consulte seu contador ou legislação vigente.
Depende. Consulte o art. 196 do C.T.M. (Lei Mun. 1745/77): Sempre que o imposto for devido no local da prestação do serviço, se esse local for fora de São Vicente, no campo Natureza da Operação, você deve selecionar a “Tributação fora do Município” e deve destacar o ISSQN Retido. Se o tomador for pessoa física, não deve ser destacado o ISS Retido, nesse caso, é o prestador que deve efetuar o recolhimento do ISS no município onde o serviço foi prestado, a Natureza da Operação segue sendo “Tributação Fora do Município”, indicando no campo específico o município da prestação do serviço contratado. Agora, se o imposto é devido na sede do prestador, a Natureza da Operação deve ser “Tributação no Município”. Outra situação em que é preciso destacar o ISS Retido é quando ambas as empresas, prestadora e tomadora, forem de São Vicente, mas a tomadora do serviço for enquadrada no art. 198, § 4º do C.T.M. (Lei Mun. 1745/77), sendo Substituta Tributária.
Como regra, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no art. 196, do C.T.M. (Lei Mun. 1745/77), quando o imposto será devido no local indicado em cada inciso.
Verifique se os seus pop-ups estão bloqueados. Caso estejam, permita-os e limpe seu histórico de navegação. Caso não consiga, entre em contato com o Suporte local no município, pelo Chat ou pelo telefone: (13) 3496-1406.
Você deverá entrar em contato com o prestador e solicitar uma nota fiscal substituta com a atividade relativa ao serviço prestado, indicando no campo de observação o numero da nota fiscal cancelada/substituída. Todavia, caso o prestador não atenda sua solicitação, poderá fazer uma reclamação pelo correio eletrônico: iss@saovicente.sp.gov.br e descreva o fato, indicando o número da nota fiscal de serviço errada e informe os dados do infrator.
Sim, acesse o ISS.Net Online, menu Nota Eletrônica > Consultar Nota Eletrônica e insira o número inicial e final da sequência de notas desejadas.
Acesse o sistema ISS.Net Online, menu Livro Fiscal > Emitir Livro Fiscal > Selecionar o Tipo de Serviço, digite o período desejado e clique em “gerar”.
Sim. Existe a opção no sistema ISS.Net Online, menu Nota Eletrônica > Consultar Nota, com a possibilidade de exportação individual ou em lote.
Acesse a tela de login do sistema ISS.Net, e clique em Verificar Autenticidade da NFS-e.
RPS é o Recibo Provisório de Serviços que serve para ser convertido em NFS-e pelas empresas que emitem nota fiscal em sistema próprio (fazem INTEGRAÇÃO de sistemas).
Não. Neste caso o contribuinte deve cancelar e emitir nova nota fiscal de serviço, mencionando a numeração da nota fiscal de serviço cancelada na observação.
O pedido deve ser efetuado pelo sistema emissor de NFe, apresentando justificativa plausível e o número da NFS-e substituta, não inseridas no fechamento. Caso estejam, o fechamento deve ser cancelado para providenciar o cancelamento. No sistema ISS.Net Online , no campo "Consultar Solicitações de Cancelamento". Caso o lançamento já esteja pago, ou a empresa tenha perdido o prazo de solicitação via sistema emissor, o cancelamento somente poderá ser solicitado via abertura de processo administrativo, a qual fica sujeita à análise e deferimento pelo Fisco Municipal. O cancelamento eletrônico da NFS-e não é definitivo, estando sujeito à fiscalização a qualquer prazo.
Sim.
À partir de 1º de setembro de 2023, conforme Resolução CGSN nº172, de 30 de março de 2023, devendo o Microempreendedor Individual permanecer emitindo Nota Fiscal de Serviço nas hipóteses exigidas por lei, pelo sistema vigente.